Acórdão 0000401-84.2025.5.14.0041
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para destrancar agravo de petição, mas não conheceu deste por incabível, diante da natureza interlocutória da decisão proferida em execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao requisito de garantia do juízo; (ii) estabelecer se a decisão agravada possui natureza terminativa; (iii) determinar se há omissão quanto a prejuízo ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afirma que a decisão impugnada é interlocutória, sem conteúdo definitivo ou efeitos irreversíveis. 4. O cabimento do agravo de petição depende de decisão com conteúdo decisório definitivo, e não apenas da garantia do juízo 5. Decisões na liquidação e execução provisória não comportam impugnação imediata, conforme art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 6. A ausência de admissibilidade recursal impede análise de eventual prejuízo, que pode ser arguido na execução definitiva. 7. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, configurando uso indevido e caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória na execução provisória desprovida de conteúdo definitivo." "2. A garantia do juízo não supre a ausência de decisão terminativa para fins de admissibilidade recursal." "3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.
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