Acórdão 0000436-74.2025.5.14.0031
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que julgou os recursos ordinários, em relação aos danos morais por condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (ii) determinar a necessidade de adequação do valor das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A decisão embargada abordou a questão dos danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, com base na ausência de instalações sanitárias adequadas, em violação à NR-24. 5. A decisão cita jurisprudência do TST que confirma a obrigatoriedade dessas instalações mesmo para trabalhadores externos e a irrelevância de fotos de outras obras. 6. A condenação da ré se deu pela falta de fornecimento de sanitários ao longo do contrato de trabalho. 7. A análise das provas pelo julgador é livre, não havendo contradição na fixação da jornada de trabalho. 8. A matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. 9. É cabível a adequação do valor das custas processuais, em razão do provimento do recurso obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A ausência de instalações sanitárias adequadas configura dano moral indenizável, mesmo para trabalhadores externos. 3. O julgador possui liberdade na análise das provas, não havendo contradição na fixação da jornada de trabalho. 4. É necessária a adequação do valor das custas processuais em caso de provimento do recurso obreiro." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 223-G e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 10013095420205020035; TST, E-RR-1438-04.2011.5.09.0195.
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