Acórdão 0000462-44.2025.5.14.0008
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. OJ 235 DA SDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou, entre outros pontos, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a limitação das horas extras em razão de pagamento por produção, alegando a parte embargante contradição entre fundamentação e ementa, bem como omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar o pagamento de horas extraordinárias sob a sistemática de salário por produção e a aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece erro material quando há descompasso entre a vontade do julgador e sua expressão escrita, admitindo correção de ofício ou a requerimento da parte. 4. A fundamentação do voto afirma expressamente a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, com base na súmula nº 462 do TST, que permite sua aplicação mesmo quando o vínculo é reconhecido judicialmente. 5. A ementa, contudo, registra indevidamente a exclusão da referida multa, configurando erro material evidente, devendo prevalecer a ratio decidendi constante da fundamentação. 6. O acórdão enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa às horas extras, adotando como premissa fática a remuneração por produção, com base na prova dos autos. 7. A discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o julgamento. 8. A aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST e a não incidência de sua exceção decorrem de interpretação fundamentada do julgador, não havendo vício sanável por embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A divergência entre a fundamentação do acórdão e sua ementa configura erro material passível de correção por embargos de declaração. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, conforme a Súmula nº 462 do TST. 2. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível em embargos de declaração. 3. A aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST, com base na premissa de salário por produção, não configura vício quando devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º, art. 769 e art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 1.022, III, 1.026, § 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 462; TST, OJ nº 235 da SDI-1.
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