Acórdão · TRT14

Acórdão 0000537-72.2025.5.14.0141

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais, com alegações de omissão, obscuridade e erro material, bem como pedido de efeito modificativo para afastar a deserção e reexaminar matérias relativas à jornada de trabalho e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a insuficiência do preparo exigia prévia intimação para complementação antes da decretação da deserção; (ii) estabelecer se há vícios de omissão ou obscuridade quanto à análise da jornada de trabalho e aplicação do art. 74, §2º, da CLT; (iii) determinar se houve omissão na apreciação das provas relativas ao pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado integralmente no prazo legal, sob pena de deserção. 4. A parte, embora intimada, não recolhe integralmente as custas no prazo, configurando insuficiência do preparo e justificando a deserção. 5. A OJ 140 da SBDI-1 do TST não se aplica quando há descumprimento do encargo no prazo concedido, e não mera insuficiência residual sanável. 6. Eventual erro material na decisão não afasta o dever da parte de cumprir corretamente os pressupostos recursais, sendo irrelevante a alegação de boa-fé. 7. O recolhimento posterior das custas não convalida o ato processual já consumado, em respeito à preclusão e à segurança jurídica. 8. Não há obscuridade quanto à jornada de trabalho, pois o acórdão fundamenta a possibilidade de controle mesmo em estabelecimento com menos de 20 empregados. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à revisão da valoração da prova. 10. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relativas às verbas rescisórias, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente das custas no prazo legal enseja deserção quando a parte, previamente intimada, não cumpre integralmente o preparo. 2. A regularização tardia do preparo não é admitida em razão da preclusão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou revaloração de provas. 4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 477, §8º, e 818; CPC, arts. 1.007, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1.

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