Acórdão 0000540-20.2025.5.14.0402
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras por supressão de pausas térmicas, sob alegação de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão e/ou obscuridade no acórdão, em relação à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por supressão de pausas térmicas; (ii) analisar a aplicação do Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado abordou a questão da exposição ao calor e o direito às pausas térmicas, com base no regramento jurídico aplicável, constatando a exposição do reclamante a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. 5. O acórdão analisou o trabalho realizado externamente, com menção expressa de que não houve comprovação de intervalos. 6. A condenação da reclamada ao pagamento das horas extras por supressão das pausas térmicas está em consonância com a jurisprudência. 7. A reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento idôneo pode ensejar a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de concessão de pausas térmicas, quando comprovada a exposição do trabalhador a calor acima dos limites de tolerância fixados na NR-15, enseja o pagamento das horas correspondentes como extraordinárias. 2. A percepção do adicional de periculosidade não exclui o direito às pausas térmicas, por serem parcelas de naturezas distintas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-224-09.2019.5.06.0412; TST, ED-RR-689-34.2019.5.22.0101; TST, RR-12046-95.2014.5.18.0101.
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