Acórdão 0000632-89.2025.5.14.0404
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORA OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do desconto do aviso-prévio não trabalhado e a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto do aviso-prévio é automático; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a rescisão afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O desconto do aviso-prévio exige requerimento expresso, sendo vedada a atuação de ofício (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A multa do art. 477, §8º, da CLT incide objetivamente pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 6. A controvérsia sobre a modalidade rescisória não afasta a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O desconto do aviso-prévio não trabalhado depende de requerimento expresso do empregador." "2. A multa do art. 477, §8º, da CLT incide objetivamente pelo atraso no pagamento, independentemente de controvérsia sobre a rescisão." "3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, 487, §2º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
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