Acórdão 0000658-96.2025.5.14.0401
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual não se conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, por intempestividade (preclusão temporal), sob a alegação de omissão e erro material no julgado decorrente da contagem do prazo recursal e de duas decisões distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta erro material na contagem do prazo recursal (alegada confusão entre a decisão que indeferiu a justiça gratuita e a que declarou a deserção, bem como desconsideração do recesso forense) ou omissão quanto à data de intimação da segunda decisão, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. O acórdão não padece de erro material ou omissão ao considerar intempestivo o agravo interno. A decisão colegiada foi expressa ao definir que o marco inicial para a impugnação do indeferimento da justiça gratuita se deu com a primeira decisão monocrática. 7. A superveniência de segunda decisão monocrática, que apenas declara a deserção pela inércia da parte, não tem o condão de reabrir o prazo recursal já fulminado pela preclusão para a discussão do benefício. 8. Afastada a possibilidade de contagem do prazo a partir da segunda decisão, tornam-se irrelevantes, por consequência lógica, as alegações de erro ou omissão quanto à data de intimação desta última e a suspensão dos prazos pelo recesso forense. 9. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material". "2. A decisão declaratória de deserção é mero consectário lógico do descumprimento da determinação de recolhimento de custas, não reabrindo o prazo precluso para a interposição de agravo interno visando rediscutir o indeferimento prévio da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 1.022, I e II. TST, Súm. 297.
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