Acórdão 0000666-64.2025.5.14.0404
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. EMBRAPA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração patronal contra o acórdão que manteve o reconhecimento do direito do empregado da EMBRAPA ao gozo de pausas ergonômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão acerca das prerrogativas de Fazenda Pública da EMBRAPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas e depósito recursal, bem como submissão ao regime de precatório e contagem em dobro de prazos processuais não foram objeto de recurso por nenhuma das partes, inexistindo razão para manifestação pelo juízo de 2º grau. 4. Não sendo matéria devolvida ao juízo revisor, sua ausência no acórdão não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de análise de matéria não arguida em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
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