Acórdão · TRT14

Acórdão 0000669-58.2025.5.14.0003

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que tratou de questões como comprovação de dano material, delimitação de responsabilidade civil, aplicação de ônus da prova e forma de pagamento de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto às alegações das partes, em especial sobre a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais; (ii) determinar se as alegações das partes demonstram vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas pelas partes de forma clara e objetiva, não havendo omissões, obscuridades ou contradições. 5. A discordância das partes com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. 6. A matéria debatida foi devidamente enfrentada na decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de menção literal a todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de omissão na decisão que apreciou as questões controvertidas e a ausência de vícios no acórdão, impossibilita o provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e § 2º; Código Civil, arts. 944, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Tema 77; TST, IRR 155.

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