Acórdão · TRT14

Acórdão 0000707-70.2025.5.14.0003

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade das cláusulas 12 e 13 dos ACTs de PLR de 2019 e 2020, afastar a devolução de valores descontados a título de reembolso e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade das cláusulas coletivas de PLR e ao aplicar o Tema nº 1.046 do STF, bem como se cabem efeitos modificativos e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade das cláusulas 12 e 13 dos ACTs de PLR de 2019 e 2020 e concluiu que houve disciplina negocial de PLR futura, sem supressão direta de parcela já incorporada ao patrimônio da trabalhadora. 5. As alegações sobre PLR dos anos de 2014 a 2018, ato jurídico perfeito, direito adquirido, direito de propriedade e limites da autonomia coletiva revelam inconformismo com o mérito e não vício de fundamentação. 6. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a decisão contém tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A validade de cláusula coletiva que disciplina compensação ou reembolso em PLR futura afasta alegação de supressão de direito adquirido, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 611-A, XV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.046, demais dados não informados; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.

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