Acórdão · TRT14

Acórdão 0000853-41.2025.5.14.0091

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFISSÃO FICTA. LIMITES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, nos quais se alega contradição no acórdão quanto ao enquadramento jurídico do acúmulo de funções e omissão acerca dos efeitos da confissão ficta, especialmente quanto à rescisão indireta e ao FGTS, pleiteando o saneamento dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à qualificação jurídica do acúmulo de funções diante das premissas fáticas reconhecidas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da confissão ficta e sua repercussão na rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, não se configurando quando há mera discordância quanto ao enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos. 5. O acórdão reconhece que a reclamante passou a laborar sozinha, mas conclui que tal circunstância configura apenas acréscimo quantitativo de tarefas, compatível com o art. 456, parágrafo único, da CLT, sem alteração contratual lesiva. 6. A concentração de atividades em estabelecimento de pequeno porte insere-se no jus variandi patronal, não caracterizando, por si só, acúmulo ilícito de funções. 7. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos, não vinculando o julgador quanto à conclusão jurídica. 8. Os fatos presumidos pela confissão foram considerados, mas não impõem o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções. 9. A rescisão indireta deve observar o princípio da congruência, sendo vedado o reconhecimento com base em fundamento não constante da causa de pedir. 10. A confissão ficta não supre a ausência de alegação específica quanto ao FGTS como fundamento para a rescisão indireta, impedindo julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo inconformismo com o enquadramento jurídico dos fatos. 2. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, sem vincular o julgador quanto à qualificação jurídica. 3. O desempenho de múltiplas tarefas compatíveis com a função, em contexto de pequeno porte, configura exercício do jus variandi e não caracteriza alteração contratual lesiva. 4. A confissão ficta não supre a ausência de causa de pedir nem autoriza julgamento extra petita, em respeito ao princípio da congruência." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 844 e 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74.

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