Acórdão 0000909-21.2025.5.14.0141
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA VIABILIZAR O PREPARO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, deferiu parcelas à parte autora, mas deixou de arbitrar o valor provisório da condenação e de fixar as custas processuais, remetendo a apuração do "quantum" à fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de arbitramento do valor provisório da condenação e de fixação das custas processuais em acórdão que impõe condenação ilíquida configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado, ao reformar a sentença e impor condenação ilíquida, deixa de cumprir o dever de arbitrar valor provisório da condenação e fixar custas, conforme exigido pelo § 2º do art. 789 da CLT. 5. A ausência de tais elementos não invalida o julgado, mas configura omissão de natureza integrativa que deve ser suprida para assegurar o regular prosseguimento do feito. 6. A fixação de valor provisório e das custas é necessária para viabilizar o preparo recursal e garantir o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 899 da CLT. 7. A integração do julgado supre a omissão sem alterar o mérito da decisão, afastando a necessidade de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O acórdão que impõe condenação ilíquida deve arbitrar valor provisório da condenação e fixar custas processuais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. 2. A ausência desses elementos configura omissão sanável por embargos de declaração com efeito integrativo. 3. A integração do julgado para fixação de valores processuais não implica, por si só, modificação do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 2º, 897-A e 899; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
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