Acórdão · TRT14

Acórdão 0001116-07.2024.5.14.0092

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO DA OBREIRA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES NO APELO PATRONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pelo banco reclamado em face de acórdão que reconheceu a natureza parcial e permanente da incapacidade laborativa da obreira, determinando o pensionamento vitalício, mas mantendo o não conhecimento de pedidos reconvencionais por força da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no dispositivo quanto ao caráter vitalício da pensão (embargos da autora) e se houve cerceamento de defesa, erro na valoração de provas (ASOs) ou contradição no percentual do pensionamento (embargos do banco). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito. 4. Constatada a omissão no dispositivo do acórdão que, embora tenha fundamentado o direito ao pensionamento vitalício pela irreversibilidade das lesões, não explicitou tal conclusão na parte final da decisão. Acolhimento dos aclaratórios da obreira para integração. 5. Inexistência de cerceamento de defesa: a vistoria in loco não é requisito essencial de validade da perícia médica, cabendo ao perito avaliar sua necessidade técnica (Resolução CFM nº 2.323/2022). 6. Inexistência de contradição no quantum: a incapacidade parcial e permanente para a função habitual (bancária) atrai a aplicação do art. 950 do Código Civil, justificando a pensão em 100%, independentemente de capacidade residual para outras profissões. 7. Valoração de provas: o laudo pericial judicial goza de primazia sobre os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) por ser realizado sob o contraditório e com maior densidade investigativa. 8. A insurgência patronal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. não providos. Embargos de Declaração de Angélica Schumacker de Carvalho providos para sanar omissão. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão no dispositivo da decisão, acolhem-se os embargos para a devida integração. 2. A inaptidão total para a profissão habitualmente exercida justifica o pensionamento integral, ainda que a perda funcional seja parcial, nos termos do art. 950 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 473, 479, 505 e 1.022; CC, arts. 944 e 950.

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