Acórdão 0001285-60.2025.5.14.0091
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL DO RECLAMANTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral com conotação racial, de R$5.000,00 para R$ 20.000,00. 2. A embargante alegou contradição no julgado. Sustentou que o acórdão considerou como último salário do reclamante o valor de R$.057,89, embora esse montante correspondesse à última remuneração. Afirmou que o salário contratual era de R$ 1.765,00. Requereu a adequação da indenização para R$ 11.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material quanto à identificação do último salário contratual do reclamante e se a correção desse vício exige a redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado incorreu em erro material ao registrar como último salário contratual o valor de R$3.057,89. Os autos indicam que o salário contratual era de R$1.765,00 e que R$3.057,89 correspondia à última remuneração. 6. A correção do erro material não impõe a modificação do resultado do julgamento. O valor da indenização não foi fixado apenas com base em critério matemático. Também foram considerados a gravidade da ofensa, a natureza discriminatória do ilícito, o contexto de subordinação, a função compensatória e pedagógica da condenação e a capacidade econômica da reclamada. 7. O montante de R$20.000,00 permanece dentro do parâmetro legal do art. 223-G, § 1º, III, da CLT para ofensa de natureza grave, pois corresponde a aproximadamente 11,33 vezes o último salário contratual do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material no acórdão embargado, a fim de fazer constar que o último salário contratual do reclamante era de R$ 1.765,00 e que R$ 3.057,89 correspondia à última remuneração, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Tese de julgamento: "A correção de erro material quanto ao último salário contratual do empregado, em embargos de declaração, não acarreta redução da indenização por danos morais quando o valor arbitrado permanece proporcional à gravidade da ofensa e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 223-G, § 1º, III; CPC, art. 1.022.
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