Acórdão 0000030-50.2025.5.17.0005
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a repercussão do FGTS sobre o abono pecuniário sem apreciar o pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser examinada e resolvida consiste em determinar se é possível a execução provisória da obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS sobre a gratificação de férias, suas médias e abonos de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória da sentença que reconhece obrigação de fazer é possível, ainda que pendente de julgamento o recurso de revista, nas hipóteses em que esse apelo for recebido apenas no efeito devolutivo. A CLT e o CPC permitem a execução provisória de sentença que reconhece obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
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