Acórdão 0000198-52.2025.5.17.0005
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO COLETIVO. RECUSA DA SEGURADORA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e o autor recorre reiterando o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Uma das questões controvertidas a serem examinadas e resolvidas diz respeito a determinar se houve ou não ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da seguradora em pagar os valores pretendidos pelo autor é legítima pois o seu caso não se enquadra nas coberturas pactuadas com a seguradora. Consequentemente, não há ato ilícito praticado pela ré. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste obrigação de pagar indenização. IV. DISPOSITIVO Nega-se provimento ao apelo.
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