Acórdão 0000212-15.2025.5.17.0012
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da Reclamada contra a sentença que reconheceu o direito do Reclamante aos adicionais de periculosidade e insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades do Reclamante configuravam periculosidade, com base no contato com inflamáveis; (ii) estabelecer se o Reclamante estava exposto a condições insalubres devido à vibração, justificando o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que o Reclamante estava exposto a condições perigosas, pois manuseava e transportava inflamáveis, em área de risco, conforme a NR-16. 4. O perito realizou medição da vibração, em conformidade com a norma ISO 8041, e concluiu que o Reclamante estava exposto a agente insalubre, em grau médio, acima do limite de tolerância estabelecido pela NR-15. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há previsão legal para pagamento proporcional dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos dias efetivamente trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00110913120185150126; TST - RR: 810003920125130026; TST - Ag-AIRR: 10009304620225020261.
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