Acórdão 0000278-98.2025.5.17.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida consiste em determinar se o indeferimento da audição de testemunhas em audiência com o propósito de comprovar o exercício de atividades gerenciais configurou cerceamento do direito de defesa da reclamante, justificando o pedido de declaração de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante alega ter exercido as funções de gerente geral, embora contratada como engenheira química, pleiteando diferenças salariais. O Juízo de origem indeferiu a audição de testemunhas sob o fundamento de que a petição inicial não individualizou as tarefas e não demonstrou a configuração de desvio funcional. A alegação de exercício de atividades gerenciais em princípio pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal de modo que o indeferimento da prova oral, nesse contexto, impediu a ampla defesa da reclamante, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da audição de testemunhas para comprovar o exercício de funções gerenciais, ante a alegação de desvio de função, configura cerceamento do direito de defesa da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CLT, arts. 456 e 461.
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