Acórdão 0000287-82.2025.5.17.0132
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HÉRNIA. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva à estabilidade provisória e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões pendentes de análise e solução: a) determinar se há nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo reclamante; b) estabelecer se o autor tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a natureza ocupacional da sua enfermidade, sobretudo considerando a conclusão pericial segundo a qual a hérnia do autor é de origem degenerativa. Não havendo relação entre a doença e o trabalho, o reclamante não tem direito à estabilidade acidentária, tampouco à indenização substitutiva. Ademais, ausente o nexo causal, não há obrigação de reparação, pois não estão satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.