Acórdão · TRT17

Acórdão 0000306-81.2025.5.17.0005

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público (PRODEST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, com base na ausência de fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, estabeleceu que o ônus da prova da ausência de fiscalização recai sobre o Reclamante. No caso, o Reclamante não comprovou a negligência do ente público, demonstrando que este agiu de forma ativa e contínua, com notificações, pagamentos diretos e rescisão contratual. Portanto, não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 4. Nega-se provimento ao recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 58; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (Repercussão Geral); STF, Rcl 15816 MG; STF, ADC n. 16/DF.

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