Acórdão · TRT17

Acórdão 0000507-73.2025.5.17.0005

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA CIPA DESIGNADO PELO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da ilegalidade de sua destituição da função de membro da CIPA. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a autora foi designada pelo empregador e que a destituição atendeu a necessidade organizacional. A parte autora recorre alegando irregularidade na destituição por ausência de comunicação formal, anuência e motivação objetiva, além de violação da boa-fé. Sustenta que o afastamento médico deveria ter levado à ativação da suplência e não à destituição, e que a sentença inverteu o ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia pressupõe examinar e resolver questão inerente à legalidade de destituição de membro da CIPA designado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT é exclusiva para membros eleitos pelos trabalhadores, visando à respectiva proteção contra retaliações. Membros designados pelo empregador não têm garantia de estabilidade por serem de livre indicação e substituição, atuando como representantes da confiança da empresa. No caso, a autora foi designada como membro de CIPA pelo empregador. As provas demonstraram que a substituição da autora teve legítima motivação técnica e organizacional, para assegurar a preparação e realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho que ocorreu durante o seu afastamento previdenciário. A destituição, motivada por necessidade organizacional e pela conveniência administrativa da empresa, não exige anuência da empregada, por se tratar de função de confiança do empregador. O empregador comprovou a condição de membro designado e apresentou justificativa plausível para a substituição, desincumbindo-se do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.

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