Acórdão 0000522-12.2025.5.17.0015
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários das partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil coletiva, ajuizada por sindicato profissional em face de empresa, em que se discute a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há matérias relevantes a serem examinadas e resolvidas: a) legitimidade ativa do sindicato profissional; b) adequação da via eleita; c) inépcia da petição inicial; d) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno; e) indenização por danos morais; f) gratuidade de justiça; g) honorários advocatícios; h) forma de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual, defendendo os interesses da categoria. A ação coletiva é a via adequada para discutir os direitos postulados. A petição inicial não é inepta. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, segundo a OJ 259 da SDI-I do TST. A condenação por danos morais coletivos não deve subsistir no caso examinado. A concessão da justiça gratuita ao sindicato é cabível. Em ações coletivas, a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do sindicato em regra não tem aplicabilidade, salvo em caso de má-fé. O sindicato tem legitimidade para promover a liquidação e execução do título judicial de forma coletiva, sem prejuízo da possibilidade de cada trabalhador substituído fazê-lo individualmente. Os honorários advocatícios arbitrados mostraram-se razoáveis segundo os critérios legais, sendo fixados parâmetros de adequação após o reconhecimento da legitimidade sindical concorrente para liquidação e execução do título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual em ações que discutem direitos individuais homogêneos da categoria. A integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno é cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e art. 8º, III; CLT, arts. 73 e 193, §1º.
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