Acórdão · TRT17

Acórdão 0000637-81.2023.5.17.0151

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA NA ORIGEM. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RECLAMADA EM CONTESTAÇÃO QUE INDICA O EXATO LOCAL DE ATUAÇÃO DO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA INÉPCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do Reclamante contra a sentença que declarou a inépcia da inicial quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, por ausência de indicação do local da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a indicação genérica do local de prestação de serviços, o que viabilizaria a declaração de inépcia da inicial, pode ser suplantada por documentação trazida pela Reclamada em sua contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do Reclamante apresentar, em sua inicial, o local da prestação de seus serviços quando pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de Terceiro, a fim de que se possibilite verificar se, de fato, houve labor em benefício da 2ª Reclamada, por meio da real empregadora. 4. Em seu recurso, o Autor apenas apontou que laborou em " escolas públicas estaduais administradas pela SEDU-ES no município de Anchieta-ES ", sem especificar qual o local da prestação dos serviços, de forma genérica, não sendo possível, assim, sequer identificar o contratante da 1ª Reclamada. 5. Contudo, a própria 1ª Reclamada traz documento que indica o local específico para o qual o Reclamante foi direcionado para prestar os serviços, colocando-o em labor que beneficiava o 2º Réu. 6. Logo, por meio desse documento, é possível aferir e especificar o local da prestação de serviços do Reclamante e a sua relação com o 2º Reclamado, uma vez que este demonstrou a existência de relação contratual com a 1ª Ré e o usufruto dos serviços por esta prestados por meio de seus empregados, sendo possível o afastamento da inépcia da inicial reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar acolhida, para afastamento da inépcia da inicial.

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