Acórdão 0000641-10.2025.5.17.0132
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CONFISSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que reconheceu a resolução indireta do contrato de emprego, fundamentada na ausência contumaz depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a comunicação do empregado ao seu superior sobre a insatisfação com os descumprimentos contratuais configura pedido de demissão, a afastar a resolução indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para, por si só, justificar a resolução indireta do contrato de emprego, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT e da tese firmada no Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A manifestação de insatisfação do trabalhador com as faltas patronais, comunicando a impossibilidade de continuar a prestação de serviços, diante do contexto probatório produzido, não caracteriza pedido de demissão, mas sim a exteriorização da vontade de romper o contrato diante da manifesta culpa do empregador. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
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