Acórdão 0000717-18.2025.5.17.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o Reclamante se desincumbiu do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, quando houve a pré-assinalação nos controles de frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de frequência, o ônus da prova se desloca para o Reclamante, que deve demonstrar a não fruição da pausa. O inciso I do art. 818 da CLT atribui ao Reclamante a responsabilidade de provar o fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que, em casos de trabalho externo, o ônus da prova é do empregado, sendo inaplicável a Súmula nº 338, I, do TST. A ausência de prova testemunhal ou documental por parte do Reclamante, capaz de demonstrar a supressão do intervalo, impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I.
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