Acórdão · TRT17

Acórdão 0000796-40.2024.5.17.0005

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de diferenças de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sonegação de documentos pelo Banco Reclamado implica na aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a parcela paga sob os programas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada, instituição bancária, sonegou documentos essenciais para a verificação da correção dos pagamentos da remuneração variável, frustrando a perícia e atraindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de diferenças não pagas. A parcela paga sob as nomenclaturas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, conforme o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da Reclamada não provido e recurso do Reclamante parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 457, § 1º; CPC, art. 373, I, 400. Jurisprudência relevante citada: Processos 0000237-73.2021.5.17.0010, 0000354-86.2021.5.17.0132 e 0001634-30.2017.5.17.0004.

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