Acórdão · TRT17

Acórdão 0000852-46.2025.5.17.0132

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 21/09/2023 a 14/01/2024, determinando a retificação da CTPS para que nela conste a data de admissão em 21/09/2023. A reclamada alega que no período anterior à contratação formal o reclamante atuava como prestador autônomo de serviços em "viagens teste", com pagamentos por viagem concluída, afirmando ainda que não teria sido produzida prova inequívoca da prestação de serviços com habitualidade e subordinação. Pede a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do vínculo pretérito e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida pressupõe determinar se ficou comprovada a prestação de serviços subordinados à reclamada em período anterior à formalização do contrato de trabalho do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 12 do TST enfatiza a presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS, elidível apenas por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Incumbia ao reclamante o comprovar a prestação pessoal, habitual e remunerada de serviços subordinados à reclamada no período anterior à anotação em sua CTPS, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A análise dos depoimentos das testemunhas bem como das fotografias e extratos bancários colacionados aos autos, revela com a clareza a ocorrência dos requisitos do vínculo empregatício desde 21/09/2023. A testemunha do autor detalhou a rotina de trabalho, incluindo horários, rotas e forma de recebimento por comissão, indicando a continuidade da prestação de serviços e a sujeição ao poder diretivo da empresa. Embora a testemunha da reclamada tenha confirmado a prática de "viagens teste", sua própria declaração sobre pagamentos parciais por fora e a descrição de rotinas de viagem corroboram a existência de uma relação de trabalho anterior à formalização. A subordinação jurídica se manifesta pela sujeição do empregado ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do empregador, evidenciada pela necessidade de cumprimento de horários e rotas predeterminadas, segundo detalhamento colhido nos depoimentos. A onerosidade é comprovada pela promessa de pagamento pelos serviços prestados, seja por comissão ou salário fixo. A pessoalidade se infere da relação de confiança e da natureza das atividades de motorista. A não eventualidade ficou demonstrada pela continuidade da prestação de serviços sem interrupções significativas, integrando a atividade normal do empregador, com viagens periódicas e rotineiras. A distinção entre "viagem teste" e prestação de serviços regular torna-se tênue quando a atividade testada é exatamente a que se espera do empregado, executada com os mesmos requisitos de subordinação e habitualidade. Portanto, a prova testemunhal e documental produzida comprova de forma robusta a existência de vínculo empregatício pretérito, com todos os seus requisitos configurados . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O vínculo empregatício anterior à formalização se configura quando comprovada a prestação de serviços com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, afastando-se a presunção de veracidade das anotações na CTPS por meio de prova robusta em sentido contrário. 2. A análise conjunta dos depoimentos testemunhais, documentos e circunstâncias do caso concreto pode demonstrar a existência de vínculo empregatício, mesmo em casos onde a empresa alega a realização de 'viagens teste' ou prestação de serviços autônomos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST.

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