Acórdão 0000876-79.2025.5.17.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA JORNADA TRABALHADA APÓS A 8ª HORA DIÁRIA FUNDADA NA DESNATURAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 2 x 2 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, reiterando a pretensão de cobrança de horas extras ditas trabalhadas em escala 2 x 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se o regime de trabalho cumprido pelo Autor (jornada de 12 horas em escala 2 x 2) é válido sob a ótica do inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 (previsão da escala em norma coletiva), do artigo 60 da CLT (autorização da SRTE para adoção da jornada de 12 horas em atividade insalubre) e parágrafo único do artigo 59-B da CLT (prestação habitual de escalas extras). III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Ressalvado o conjunto de direitos indisponíveis, - os quais representam patamar civilizatório mínimo -, cuja supressão atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, entendo que as relações contratuais de emprego podem e devem ser objeto de negociação entre as partes envolvidas, de forma que a norma coletiva seja o terno sob medida de empregados e empregadores, que é justamente a sua razão de ser. A tal respeito, a norma inserta no artigo 611-A da CLT. 04. A Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva, como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilização da jornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. 05. Uma vez demonstrado que a rotina de trabalho adotada pela Ré (jornada de 12 horas em escala 2 x 2), além de não autorizada por norma coletiva e nem pela SRTE, sujeitou o empregado à prestação habitual de escalas extras, reputa-se inválido o regime de trabalho imposto ao Reclamante. IV. DISPOSITIVO 06. Recurso provido, neste particular.
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