Acórdão 0000917-25.2024.5.17.0181
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, indenização por danos morais e horas extras, decorrentes de suposto trabalho em feriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do trabalho em feriados; (ii) estabelecer a validade da norma coletiva que autoriza o trabalho em feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato-Autor não comprovou que a Reclamada exigiu o labor de seus empregados no feriado de 07/09/2024 ou em qualquer outro feriado. 4. O ente sindical é signatário de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza o trabalho em feriados, exceto em 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, o que demonstra comportamento contraditório ao buscar impedir a Reclamada de realizar prática expressamente autorizada. 5. O STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), estabeleceu que acordos e convenções coletivos podem estabelecer limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A autorização para o trabalho em feriados, com a devida compensação ou pagamento dos adicionais legais ou convencionais, não constitui um direito absolutamente indisponível, podendo ser regulada por negociação coletiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 611-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046).
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