Acórdão · TRT17

Acórdão 0001085-04.2023.5.17.0006

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME. A parte embargante opõe embargos de declaração ao acórdão de Id. 0bb9f60 que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a ocorrência de omissão porque o julgado não teria se manifestado sobre a tese principal de seu apelo: a contradita da testemunha ouvida a convite do autor, cujo depoimento foi utilizado como um dos fundamentos para manter a reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da contradita de testemunha e seu alegado interesse na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. A valoração da prova oral, incluindo o acolhimento ou a rejeição de uma contradita, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. O acórdão, ao fundamentar sua decisão com base no depoimento da testemunha, implicitamente rejeitou a tese de sua suspeição, não havendo omissão a ser sanada. O inconformismo da parte com a conclusão adotada e com a valoração do conjunto probatório deve ser manifestado por meio de recurso próprio, destinado à reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que, ao fundamentar sua decisão, analisa e valora o conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, ainda que não rebata expressamente cada um dos argumentos apresentados pela parte, como a contradita de testemunha. 2. A discordância da parte com a conclusão do julgado e com a valoração das provas configura mero inconformismo, matéria afeta ao mérito e insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração."

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