Acórdão 0001091-93.2023.5.17.0011
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. NEGADO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o reclamante busca a majoração da condenação a título de tempo de espera sob a alegação de que o tempo fixado em sentença seria inferior ao tempo real em que permanecia aguardando carga e descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se é cabível a majoração do tempo de espera fixado em sentença para 48 horas semanais, considerando a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença, ao fixar o tempo de espera em 16 horas semanais por média, considerou a insuficiência da remuneração praticada pela reclamada em relação a esse tempo, reconhecendo diferenças a favor do autor. A prova oral, embora tenha indicado tempo à disposição do motorista, não quantificou de forma precisa um tempo de espera de 48 horas semanais de forma habitual e durante todo o contrato. A fixação por média pela sentença buscou uma quantificação razoável diante da complexidade da prova e das diversas nuances da atividade do motorista profissional. A pretensão de majorar o tempo de espera para 48 horas semanais carece de elementos probatórios robustos que sustentem essa quantificação de forma habitual e generalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A majoração do tempo de espera para fins de remuneração exige prova robusta e consistente que demonstre o tempo à disposição do empregador de forma habitual e generalizada. A fixação do tempo de espera por média, com base na análise do conjunto probatório, é válida quando visa quantificar o tempo à disposição do empregador de forma razoável e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 235-C.
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