Acórdão · TRT17

Acórdão 0001154-80.2025.5.17.0001

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a coisa julgada material. O Juízo de origem considerou que o acordo homologado em demanda anterior, referente ao descumprimento de cláusula convencional, impede o prosseguimento da presente ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a transação judicial firmada pelo sindicato em nome próprio, objetivando o recebimento de multa normativa destinada ao patrimônio da própria entidade sindical, configura coisa julgada material em relação à ação coletiva na qual o ente atua como substituto processual pleiteando multas em favor dos trabalhadores e obrigações de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme estabelece o § 2.º do art. 337 do CPC. No caso, constata-se a diversidade de titulares do direito e de pedidos entre as lides. Enquanto o processo anterior versa sobre direito individual do sindicato para recebimento de multa destinada à instituição, a presente demanda trata da defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria, com pedido de reparação em favor dos substituídos e obrigação de fazer consistente na confecção de laudos ambientais. A autonomia das pretensões encontra respaldo na jurisprudência deste Regional que veda a cumulação de tais pedidos por incompatibilidade de procedimentos e de beneficiários. Constatada a ausência de identidade subjetiva e objetiva, não se sustenta o reconhecimento de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º.

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