Acórdão · TRT17

Acórdão 0001154-92.2025.5.17.0191

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME . Recurso ordinário em que se discute a validade de sentença que aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta à reclamada em razão de sua ausência à audiência, apesar da apresentação de atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia fundamental e precedente às demais é examinar e determinar se o atestado médico apresentado após a audiência, comprovando a necessidade de repouso da preposta em data posterior, justifica a ausência da reclamada e afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência da parte à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. O mesmo artigo 844, em seu parágrafo 5º, permite que o juiz não aplique a revelia se a ausência for justificada por motivo relevante, com a apresentação de documento até a audiência. O atestado médico apresentado pela reclamada, datado do dia posterior à audiência e indicando repouso para data futura, não comprova a impossibilidade de comparecimento da preposta na data da audiência. A justificativa para a ausência deve ser contemporânea ao ato processual e demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento. A sentença, ao não acolher a justificativa, agiu em conformidade com a lei, ponderando adequadamente os efeitos da revelia e permitindo a análise da defesa e dos documentos já juntados. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de atestado médico que comprova a necessidade de repouso da preposta em data posterior à audiência não justifica a ausência e não afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta. 2. A justificativa para a ausência em audiência, para afastar a revelia, deve ser contemporânea ao ato e demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 5º.

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