Acórdão 0001193-68.2025.5.17.0004
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA ESCALA 4X2. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da escala 4x2 e pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a escala 4x2, na qual o Reclamante laborava, é válida, bem como o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CR prestigia a negociação coletiva, mas a validade da escala 4x2 depende de previsão em norma coletiva. 4. A Reclamada não apresentou os instrumentos normativos para comprovar a existência de acordo coletivo que amparasse a escala 4x2. 5. Os controles de ponto são válidos, pois o Reclamante não comprovou sua invalidade, embora neles constem horas extras habituais. 6. A partir de 01/02/2024, a jornada de 12 horas diárias e as horas extras habituais, sem previsão em norma coletiva, extrapolam os limites constitucionais, tornando-a nula. 7. É devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal a partir de 01/02/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, incisos XIII e XVI.
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