Acórdão 0001311-85.2024.5.17.0131
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões pendentes de análise: a) definir a aplicação da prescrição total e da prescrição quinquenal; b) determinar se há direito às diferenças de comissões; c) analisar o cabimento de honorários periciais; d) verificar a correta apuração das horas extras e do intervalo interjornadas; e) avaliar o valor da indenização por danos morais; f) analisar a pretensão ao benefício da justiça gratuita e o cabimento de honorários advocatícios em favor das partes; g) delimitar os limites da condenação; h) discutir a questão da contribuição previdenciária e a incidência do imposto de renda; i) determinar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária; j) avaliar o direito ao intervalo intrajornada; k) determinar se há direito ao adicional de inspeção e fiscalização . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição total das pretensões não se configura, uma vez que o pedido se refere a uma alteração lesiva implementada em setembro de 2019, não a uma alteração ocorrida em 2013. A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo aplicável ao Direito do Trabalho, conforme Tese Jurídica Vinculante nº 46 do TST. A alteração do modelo de remuneração foi prejudicial ao reclamante, violando o artigo 468 da CLT. São devidas diferenças de comissões decorrentes dos descontos efetuados na base de cálculo a título de trocas, descontos e bonificações, com reflexos, em razão da tese jurídica vinculante nº 65 do TST. A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais é mantida, nos termos do artigo 790-B da CLT. É mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, excluindo-se os reflexos do intervalo interjornadas em razão de sua natureza indenizatória. É devido o pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores, majorando-se o valor. O reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A condenação da empresa ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do reclamante foi mantida. A condenação de honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficou sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Os valores delimitados na inicial são considerados mera estimativa, não havendo limitação da condenação. O reclamante deve arcar com os recolhimentos previdenciários relativamente aos valores históricos, devendo a reclamada responder pelos eventuais juros, correção monetária e multas, nos termos da Súmula 17 do TRT da 17ª Região. A sentença não condenou a reclamada a responder pelo pagamento do imposto de renda, sendo expressamente autorizada a dedução das contribuições fiscais. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve obedecer aos parâmetros dados pelo STF. Não restou demonstrada a alegação do autor de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Conquanto o reclamante realizasse atividades de verificação ou inspeção de produtos, essa atividade estava inserida no plexo de funções para as quais foi contratado, não sendo devido o adicional pretendido. IV. DISPOSITIVO Recursos da reclamada e do reclamante providos em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 62, I, 462, §1º, 466, 468, 790-B, 791-A, 840, §1º; Lei 3.207/1957, art. 8º; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.010/2020, art. 3º; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, IncJulgRREmbRep - 1002342-38.2022.5.02.0511, Tese Jurídica Vinculante 46; TST, Tese Jurídica Vinculante 65; TRT da 1
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