Acórdão 0001364-41.2024.5.17.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME O reclamante pretende anular o ato extintivo do seu contrato de trabalho alegando doença ocupacional e inaptidão no momento da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia fundamental a ser examinada e resolvida diz respeito a determinar se as doenças do autor têm nexo com o trabalho e se ele era titular de estabilidade provisória no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR As perícias médicas ortopédica e psiquiátrica não estabeleceram nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvimento em prol da empresa. O perito ortopedista consigna doenças orgânico-constitucionais, sem incapacidade no momento do despedimento. O perito psiquiátrico afasta a tese de Síndrome de Burnout e a incapacidade, também afastando o nexo ocupacional. Os benefícios previdenciários foram fruídos na classe B-31, sem relação com o trabalho. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 118.
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