Acórdão 0001440-46.2025.5.17.0005
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISPARIDADE REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais relativas à verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a Reclamada praticou ato discriminatório ao pagar valores inferiores a título de verba de representação à Reclamante em comparação com outros empregados que exerciam as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante demonstrou, por meio de contracheques, o pagamento habitual da verba de representação a outros empregados que exerciam cargos de gerência. 4. A Reclamada, embora tenha alegado diferenças entre a Reclamante e os paradigmas, não apresentou critérios objetivos e subjetivos para justificar a disparidade remuneratória. 5. A prova oral confirmou a ausência de critérios claros e definidos para a concessão da verba, evidenciando uma prática discriminatória. 6. A Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de justificativa idônea para a diferença de tratamento, em violação ao princípio da isonomia. 7. A discussão nos autos não envolve equiparação salarial, sendo desnecessária a análise dos requisitos do art. 461 da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
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