Acórdão 0001587-26.2024.5.17.0161
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PRODUTOS INDICADOS PELA PARTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que, com base em laudo pericial, julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade. O Recorrente sustenta a nulidade da prova técnica e da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que o perito não analisou os produtos químicos específicos aos quais alega ter sido exposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a ausência de análise pericial sobre os produtos químicos específicos, indicados e evidenciados pelo Reclamante nos autos, configura cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença que nele se baseou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial é essencial para a correta apuração de condições de trabalho insalubres, devendo o laudo abordar de forma exauriente todos os agentes de risco indicados pelas partes e constatados durante a diligência. A conclusão pericial que desconsidera elementos de prova relevantes, como a composição dos produtos químicos manuseados pelo trabalhador, compromete a finalidade da prova e o direito à sua ampla produção. A manifestação da parte apontando os produtos específicos e a ausência de complementação do laudo para analisar tal alegação configuram cerceamento de defesa, pois impedem o juízo de formar seu convencimento com base em uma análise técnica completa e precisa dos fatos controvertidos. A anulação da sentença se impõe para garantir a reabertura da instrução e a devida complementação da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
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