Acórdão 0001616-65.2024.5.17.0003
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA COM TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. PAGAMENTO DEVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador que laborava em áreas com tubulações de gás inflamável, com o pedido principal de pagamento do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trabalho em proximidade a tubulações contendo gás inflamável enseja o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que não haja enquadramento formal na NR-16. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 4. Embora o perito tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o laudo pericial reconheceu que o reclamante atuava em áreas operacionais com presença de tubulações de gases inflamáveis. 5. O fato de os gases inflamáveis se deslocarem por meio de tubulações não afasta a natureza perigosa da atividade, tampouco elimina o risco de explosão. 6. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o labor em proximidade a tubulações contendo gás inflamável equipara-se às hipóteses previstas na NR-16. 7. A caracterização da periculosidade não exige exposição permanente durante toda a jornada, sendo suficiente a exposição habitual ou intermitente a condições de risco, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 364 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364; TST, RR - 1424-16.2016.5.17.0003.
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