Acórdão · TRT17

Acórdão 0001660-78.2024.5.17.0005

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (tomadora de serviços) em face da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. O Reclamante exercia a função de mecânico de manutenção, prestando serviços especializados de eletromecânica e reparos de estruturas metálicas no parque industrial de empresa siderúrgica. A Recorrente sustenta a condição de dona da obra, invocando a isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a contratação de serviços de manutenção industrial e troca de componentes mecânicos, realizados de forma contínua e integrada à dinâmica operacional de uma siderúrgica, configura contrato de empreitada de obra certa (dono da obra) ou se caracteriza uma relação de terceirização de atividade-meio, apta a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador nos termos da Súmula 331, IV, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços de manutenção eletromecânica e revestimento de equipamentos industriais integram o suporte operacional indispensável à atividade produtiva da tomadora, não se confundindo com a execução de projeto de engenharia civil autônomo ou obra de construção civil em sentido estrito. 4. A natureza contínua e essencial de tais atividades afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST e da Súmula n.º 40 deste Regional, porquanto a tomadora não atua como mera dona de obra civil, mas como beneficiária direta da força de trabalho terceirizada em sua estrutura fabril. 5. A omissão no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações laborais pela prestadora contratada configura a culpa in vigilando , ensejando a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos inadimplidos, conforme a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. 6. O benefício de ordem, por sua vez, não obriga a excussão prévia do patrimônio dos sócios da devedora principal para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária que integrou a lide. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

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