Acórdão · TRT17

Acórdão 0001745-74.2024.5.17.0131

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM NORMA COLETIVA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da redução unilateral do adicional pago habitualmente de 100% para 50%, a partir de novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o pagamento de adicional de horas extras em percentual superior ao previsto em norma coletiva, concedido por liberalidade do empregador por mais de três anos, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, impedindo sua posterior redução unilateral, ainda que para adequação ao patamar normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de vantagem não prevista em lei ou em norma coletiva, por mera liberalidade do empregador, quando realizado de forma habitual e por período considerável, integra o contrato de trabalho do empregado, constituindo cláusula contratual tácita mais benéfica. Uma vez aderida ao contrato, essa condição não pode ser suprimida ou reduzida unilateralmente pelo empregador, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, prática vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrária ao princípio da irredutibilidade salarial. A adequação posterior ao patamar mínimo previsto em norma coletiva não valida a alteração prejudicial ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

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