Acórdão 0001755-02.2024.5.17.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da sentença que reconheceu a dispensa discriminatória e condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a dispensa do Reclamante foi discriminatória e se o marco inicial da indenização substitutiva foi corretamente definido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do Reclamante foi considerada discriminatória devido à sua condição de saúde debilitada, comprovada por perícia médica e depoimento testemunhal, demonstrando que a Reclamada tinha conhecimento da situação e dispensou o empregado em momento de vulnerabilidade. A sentença determinou corretamente o marco inicial da indenização substitutiva, correspondente à data da dispensa abusiva, conforme a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 9.029/1995, art. 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.° 443 do TST; Súmula n.° 28 do TST.
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