Acórdão 0001833-87.2024.5.17.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor busca o reconhecimento da rescisão indireta com base em condutas infracionais da empresa, como não emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ameaças, transferências abusivas e diferenças salariais. O Juízo de origem indeferiu o pedido e o autor recorre ordinariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida diz respeito a determinar se as condutas alegadas fundamentariam o deferimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução não demonstra a ocorrência das alegadas ameaças, transferências abusivas e diferenças salariais. A não expedição de CAT não configura automaticamente uma falta grave do empregador, pois o documento pode inclusive ser emitido por outras vias legítimas. P or outro lado, o autor não observou o procedimento previsto no art. 483, §3º, da CLT, não havendo nos autos evidências de vício do consentimento no pedido de demissão do autor. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário a que se nega provimento.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.