Acórdão 0000037-52.2025.5.18.0122
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) natureza jurídica do auxílio-alimentação; (ii) multa do art. 477 da CLT; (iii) multa do art. 467 da CLT . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por expressa previsão legal o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória a partir da alteração do art. 457, §2º da CLT. Recurso desprovido. 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT porque a reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias. Recurso provido. 5. É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, caso dos autos. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica" (RR-0000427-62.2022.5.05.0195, Tema 120 do TST). __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 457, § 2º, 467, 477, § 8º, 791-A; CPC: art. 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada : TST: RR-11141-21.2021.5.15.0104, RR-11070-70.2023.5.03.0043 (Tema 142) e RR-0000427-62.2022.5.05.0195 (Tema 120); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).
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