Acórdão 0000368-67.2025.5.18.0014
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição interposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do agravo de petição e; (ii) parcelamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere o parcelamento do débito tem natureza terminativa e por isso é recorrível de imediato. Agravo de instrumento provido. 4. O art. 916 do CPC, apesar de aplicável ao processo do trabalho, não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos de seu § 7º. Agravo de petição desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O disposto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento da sentença". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 916, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TRT18: AP-0011059-93.2020.5.18.0054, AP-0010596-98.2019.5.18.0083 e AP-0010511-27.2020.5.18.0003.
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