Acórdão 0000505-88.2025.5.18.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SOBREAVISO. GRATIFICAÇÃO DE DUPLA FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) inépcia da petição inicial; (ii) suspensão da prescrição; (iii) sobreaviso; (iv) gratificação de dupla função e (v) adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante indicou valores para todos os pedidos e reflexos formulados na petição inicial, não havendo falar em inépcia da inicial. Recurso patronal desprovido. 4. O reclamante não alegou a incidência da Lei 14.010/2020 na petição inicial nem na réplica. Não há, portanto, falar em suspensão da prescrição por esse fundamento. Recurso provido. 5. A prova é dividida quanto ao direito de recusa ao acionamento no período de sobreaviso. Nessa situação, o provimento jurisdicional deve desfavorecer o onerado - no caso dos autos, o reclamante. Recurso da reclamada provido. 6. Não restou provado o preenchimento de todos os requisitos necessários à percepção da gratificação de dupla função. Recurso do reclamante desprovido. 7. Restou provado que o reclamante recebeu adicional de insalubridade no período em que esteve em contato com agentes insalubres. Recurso do reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento : "Não está em sobreaviso o empregado que pode recusar o chamado para o serviço durante o período de descanso". __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 11-A, 818; CPC: art. 332. Jurisprudência relevante citada : TST: Ag-AIRR-370-66.2017.5.09.0661 e TRT18: ROT-0010137-69.2024.5.18.0003
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