Acórdão 0000720-34.2025.5.18.0011
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) horas extras; (ii) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal evidenciou que a reclamante não exerceu a atividade de "teleatendimento ou telemarketing". Apelo desprovido. 4. A reclamante não provou que teve a sua dignidade ofendida. Apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamen to : "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)." __________ Dispositivos relevantes cita dos : CLT: art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-0010970-29.2023.5.03.0007 (Tema 176); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).
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