Acórdão 0000890-21.2025.5.18.0103
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. REAJUSTES SALARIAIS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença quanto à extinção do processo relativamente ao pedido de rescisão indireta; (ii) diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos; (iii) pagamento de atividades extraclasse; (iv) integração do vale-alimentação ao salário; (v) diferenças de verbas rescisórias; e (vi) reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa sem justa causa da reclamante implicou a perda de objeto do pedido de rescisão indireta. Recurso desprovido. 4. A reclamada não observou os reajustes salariais estipulados pelas normas coletivas, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. Recurso provido. 5. A reclamante não faz jus ao pagamento de horas destinadas a atividades extraclasse porque o art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008 não incide aos contratos de trabalho firmados com entidades privadas de ensino. Além disso, as atividades extraclasse são inerentes ao magistério e já se encontram remuneradas pelo pagamento da hora-aula, nos termos do artigo 320 da CLT. Recurso desprovido. 6. Não provado o pagamento de vale-alimentação "por fora", o pedido de integração ao salário é improcedente. Recurso desprovido. 7. São devidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes da condenação ao pagamento de reajustes salariais. Recurso provido. 8. Não restou provada a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar ofensa à dignidade da pessoa humana, e por essa razão não há reparação por dano moral. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "As atividades 'extraclasse' são inerentes à função do professor e, por conseguindo, estão incluídas na remuneração da hora-aula. (RR-21374-91.2019.5.04.0512, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025)." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 320, 483 e 818, I; CPC: arts. 373, I, 375, 485, VI e 1013, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TST: E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, AIRR-11210-70.2021.5.15.0066 e Ag-RRAg-1001587-17.2016.5.02.0384; TRT18: RO-0001483-89.2013.5.18.0129.
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