Acórdão · TRT18

Acórdão 0001065-35.2025.5.18.0161

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ele formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) ausência de pagamento de verbas salariais e rescisórias; (ii) multa do art. 477 da CLT; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Emergiu processualmente provada a existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do reclamante, em razão dos reflexos dos domingos em dobro. Recurso parcialmente provido. 4. O pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, não havendo falar na multa do art. 477 da CLT. Recurso desprovido. 5. O percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada foram majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento : "'O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT' (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, Tema 164)." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC: art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : TST: RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).

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