Acórdão · TRT18

Acórdão 0001782-15.2025.5.18.0010

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRÊMIO ASSIDUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos das partes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) regularidade do FGTS e configuração da rescisão indireta; (ii) incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) prêmio assiduidade no mês da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, sendo suficiente para a rescisão indireta. Apelo patronal desprovido. 4. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de rescisão indireta. Apelo patronal desprovido. 5. O prêmio assiduidade é devido de forma proporcional no mês da rescisão. Apelo obreiro provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso patronal desprovido. Recurso adesivo obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.(RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52)" __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 477, 483, 501 e 791-A; CPC: arts. 536 e 537; CC: art. 412. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5.766; TST: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70); RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); AIRR-0010795-27.2023.5.03.0139; RR-1414-65.2013.5.06.0008 e AIRR-0010919-31.2021.5.18.0052; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).

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